paulo porto

A ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre as verbas rescisórias do representante comercial

A discussão sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre o pagamento da indenização devida ao representante comercial é tema de relevante interesse para a categoria profissional, tendo em vista os transtornos e as despesas incorridas com a via judicial para ter acesso à restituição do valor de 15% cobrados indevidamente.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65 prevê a obrigatoriedade de constar do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” (Grifou-se)
É indiscutível que os valores pagos ao representante comercial em virtude da rescisão contratual configuram reparação pelos danos patrimoniais advindos do distrato.
Nesse sentido, a legislação determina expressamente duas exceções em que não deve incidir imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, sobre a indenização creditada por pessoa jurídica em virtude da rescisão contratual, na forma do § 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96: aquela paga em face da legislação trabalhista e aquela destinada a reparar danos patrimoniais.
É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ressalta-se o entendimento comum de diferentes ministros da referida Corte, no sentido de que tais verbas possuem natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação de serviços a que se obrigará, sendo assim, excluídas da base de cálculo do imposto as quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na hipótese prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65.
A propósito, cabe a transcrição da ementa do Recurso Especial nº 1.133.101/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe. 13/09/2011.

Processual Civil de Tributário, Violação do Art. 535 do CPC, Deficiência de Fundamentação, Súmula STF. Ausência de Prequestionamento. Súmula 211/STJ.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei nº 4.886/1965.
2. Não próspera a alegada violação do art. 535 do Código do Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
3. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou a matéria, sequer implicitamente, à luz dos arts. 681, § 5º, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR ) e 43, I e II, do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. À luz do quadro fático abstraído do acórdão recorrido – insuscetível de revisão nesta sede -, não incide o imposto sobre a renda, com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. Precedente: REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009. Recurso especial provido. (Grifou-se)
Ainda sobre a apreciação da matéria em sede de Agravo em Recurso Especial, AgRg no AREsp nº 68.235/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012, extrai-se a seguinte ementa:
Processual Civil. Tributário. Violação dos Arts. 458 e 535 do CPC Deficiência na Fundamentação. Súmula 284/STF. Imposto de Renda sobre verbas percebidas em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial. Não incidência. Natureza indenizatória.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. In casu, o acórdão recorrido consignou que uma parcela foi paga à empresa RC Veiga Comércio e Representações de Papéis Ltda a título de indenização, por ocasião do distrato firmado entre esta e Votorantim Celulose e Papel S/A.
3. Ressalvado meu entendimento, não incide imposto sobre renda recebida com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, porquanto são excluídas da base de cálculo do imposto as quantias devidas a título de reparação patrimonial, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido. (Grifou-se)
Em que pese tratar-se de inequívoco direito, reconhecido pelos nossos Tribunais, a não incidência do imposto de renda sobre as verbas rescisórias do representante comercial ainda constitui uma aspiração da categoria profissional, que vem buscando obter extrajudicialmente o reconhecimento de que a indenização está isenta do imposto, especialmente junto à Receita Federal.

 

* Artigo de autoria de Paulo Porto Soares (Assistente Júridico do Confere), publicado na Revista Confere.