Posts

Presidente José Alcides e o representante do Bradesco Saúde Alex Terra. Foto Assessoria de Imprensa

Convênio com Bradesco Saúde garante às empresas de Representação Comercial tabela de preços diferenciada

O SIRECOM-MS e o CORE-MS firmam mais uma importante parceria, atendendo inclusive reivindicações de representantes comerciais que indicaram o Bradesco Saúde como uma ótima opção para a categoria com relação a planos de saúde.

Em reunião com o representante do Bradesco Saúde – Alex Terra, o presidente do sindicato, José Alcides dos Santos, conseguiu garantir vantagens a favor das empresas de Representação Comercial de nosso Estado com relação à tabela de preços.

Segundo Alex Terra, o Bradesco Saúde atende em todo o Brasil, e vai possibilitar aos representantes comerciais um desconto de 10 a 15%, dependendo do tipo de plano.

No caso de o representante comercial já possuir plano de Saúde, e preferir migrar para o Bradesco Saúde, não vai se preocupar com carência. “Vamos fazer a compra da carência de quem tem plano compatível com o do Bradesco Saúde, ou seja, quem possuir plano de saúde nacional pode optar pelo Bradesco Saúde, passando a usar os serviços sem carência. Nossos planos não são regionalizados”, esclareceu.

Terra garante que o Bradesco Saúde possui alto padrão de qualidade de atendimento e o melhor preço do mercado, e no caso da categoria dos representantes comerciais, ainda terá um desconto especial que vai variar de 10 a 15%.

O Bradesco Saúde, detalhou Terra, não é somente um plano de Saúde, e sim um Seguro de Saúde, pois trabalha também com a forma de reembolso, isso oferece a possibilidade ao cliente de optar pelo médico de sua preferência, independente de o profissional pertencer ao quadro de médicos do plano. Neste caso, o representante comercial vai escolher o plano e a forma de reembolso que preferir. “Inclusive ele vai ter direito à segunda opinião médica”, lembrou.

Vale levar em conta também, explicou Terra, a questão da Rede Referenciada. Ele destacou que Campo Grande está crescendo muito e possui expressivo número de médicos referenciados. “Os maiores hospitais de Campo Grande atendem pelo Bradesco Saúde”, garantiu.

Para dar mais detalhes sobre o convênio e os planos disponíveis, inclusive com atendimento personalizado aos participantes com a realização de cotações do dia, o SIRECOM-MS e o CORE-MS vão promover um plantão, no próximo dia 25 de março, com a presença do representante do Bradesco Saúde. Os interessados serão recepcionados às 8 horas com um café da manhã. O encerramento do evento se dará às 11 horas. “Vamos tirar todas as dúvidas dos participantes e mostraremos as vantagens oferecidas à categoria da representação Comercial por conta da parceria firmada”, disse Terra.

Odontologia

Todos os planos do Bradesco Saúde abrangem o plano odontológico Bradesco Dental, ou seja, as pessoas incluídas no plano de saúde vão ter acesso também à cobertura completa do atendimento odontológico, com exceção dos procedimentos estéticos.

Para o presidente José Alcides, esta é mais uma oportunidade de a categoria ter acesso não só a atendimentos qualificados na área da Saúde, como odontológicos, por preços diferenciados. “Convidamos as empresas de representação comercial para participarem do café da manhã, quando vão ter oportunidade de conhecerem os serviços oferecidos e as vantagens garantidas pelo convênio que firmado com o Bradesco Saúde”, salientou.

A reunião contou ainda com a presença do executivo do SIRECOM-MS, Joelson Cândido dos Santos, que enfatizou a importância da participação da categoria, “pois um sindicato forte se tem com a união de todos”.

 

*Assessoria de Imprensa

Foto Assessoria de Imprensa

SIRECOM-MS retoma negociação com empresa ‘Sem Parar’

Em segunda e recente reunião realizada com a representante da empresa “Sem Parar”, o SIRECOM-MS conseguiu fechar parceria beneficiando não só o próprio sindicato e a categoria, como a sociedade campo-grandense de maneira geral.

Depois da avaliação do contrato de prestação de serviços que será feita por sua assessoria jurídica, o sindicato com a assinatura do convênio passará a ser um credenciado, exercendo a função de ponto de venda da empresa, que oferece cobertura completa em 99% dos pedágios pelo Brasil. “O SIRECOM-MS será o primeiro sindicato do País a firmar parceria conosco”, informou Larissa Corrêa Otero, que no ato representou o Sem Parar.

Presidente José Alcides com a representante da empresa "Sem Parar". Foto Assessoria de Imprensa

Presidente José Alcides com a representante da empresa “Sem Parar”. Foto Assessoria de Imprensa

A iniciativa inédita vai facilitar a vida dos interessados em adquirir o Sem Parar, visto que atualmente não existe nenhum ponto de venda no perímetro urbano de  Campo Grande. O lugar mais próximo é o Anel Viário (BR 163), no posto Caravágio. Larissa observou que muitos clientes reclamam muito da distância. “Mesmo que nossas reivindicações não tenham sido atendidas em sua totalidade, a parceria com a empresa Sem Parar será muito positiva, a começar pela maior visibilidade do sindicato, que passará a ser divulgado pelos próprios canais de comunicação da empresa. É um serviço que vamos prestar a Campo Grande, promovendo desta forma maior interação com a sociedade”, destacou Alcides.

A equipe do SIRECOM-MS passará por um treinamento, sendo capacitada para prestar um trabalho de excelência aos usuários. Segundo Larissa, a previsão é de que os serviços passem a ser oferecidos no sindicato dentro de 30 dias, depois de cumprido todos os trâmites legais para a assinatura do convênio.

Na avaliação do presidente Alcides, é importante que a categoria acompanhe todas as ações do sindicato, mesmo em fase de negociações. Ele destacou que “a divulgação de nosso trabalho vem atender a transparência de nossas ações. Portanto, mesmo que não consigamos êxito no fechamento de alguma parceria, fazemos questão de os representantes comerciais ficarem a par de tudo que acontece no sindicato”.

 

*Assessoria de Imprensa

Imagem: Reprodução Revista Confere

Incidência dos tributos na base de cálculo da comissão do representante comercial

robsonAs comissões recebidas pelos representantes comerciais devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias – assim versa o § 4º do art. 32, da Lei nº 4.886/65. Ocorre que algumas representadas, ao calcular o montante da comissão devida ao representante, efetuam sobre a mesma o desconto dos tributos incidentes sobre a operação comercial de forma inadequada e, a partir dessa quantia menor, calculam o valor da comissão.

Tal prática é considerada indevida, tendo em vista que o valor correto deve ser o da nota fiscal do produto, de acordo com as palavras do doutrinador Rubens Edmundo Requião:

“O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que ele se apoie o cálculo da comissão.” (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 116).

Esse entendimento foi respaldado pelo Superior Tribunal da Justiça, onde a ministra Nancy Andrighi entendeu que:

“A lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal.” (Resp. 1.162.985 publicação  DJE 25/06/2013).

Diante disso, o representante comercial deve estar  atento ao contratar com a representada, resguardando o seu direito e exigindo que, no contrato de Representação, conste cláusula informando que a comissão por ele  recebida tenha por base  a nota fiscal do produto em sua totalidade. Caso contrário, corre-se o risco de, com a continuidade do recebimento do valor a menos, configurar-se a anuência tácita  dos valores indevidos, em prestígio da boa-fé objetiva.

A respeito da boa-fé objetiva, a ministra Nancy Andrighi, no mesmo Recurso Especial, discorreu que:

“Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral  de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.”

O comportamento permissivo do representante comercial em relação ao contrato, com sua conivência, faz surgir o instituto conhecido como venire contra factum proprim (vedação ao comportamento contraditório), significando que a atitude reiterada de determinado comportamento faz com que haja a presunção de boa-fé nos efeitos que o mesmo emanar.

Isso significa dizer que, se um representante comercial realiza determinado contrato com uma representada, por um período de 12 (doze) meses, atribuindo-lhe um valor mensal, a título de retribuição, de 5% (cinco por cento) de comissão pelo exercício de sua atividade e, no decorrer desse tempo, ele aceita um valor mensal de 4% (quatro por cento), em face dos descontos tributários, sem contestar, a doutrina e a jurisprudência entendem que o novo valor é o que está vigorando no contrato, resultado da boa-fé objetiva, observada nas relações privadas.

Dessa forma, conclui-se que o representante comercial, ao contratar com a representada, deve exigir que o valor da comissão seja aquele definido na nota fiscal, sem nenhum desconto, notadamente com relação aos tributos, sob pena de, em prestígio da boa-fé objetiva, vigorar para as partes o valor reduzido recebido pelo representante.

 

*Artigo de autoria do assessor jurídico do Confere – Robson Carvalho de Lima, publicado na Revista Confere, edição nº 22.

carteira-rep-vend

Representante comercial ou vendedor? Conheça as diferenças entre as atividades

Pretendemos neste artigo assinalar as características que distinguem o representante comercial autônomo da atividade de vendedor. As diferenças entre o representante comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características de cada atividade.

A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992 pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1º define que: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em contrapartida, dispõe que: “considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Sendo assim, o representante comercial não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei do Representante Comercial – LRC).

A primeira diferença, embora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de que o representante comercial tem seus direitos e deveres previamente estabelecidos pela lei do Representante Comercial, enquanto que o vendedor possui todos os direitos e deveres já conhecidos pela CLT.

O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa, conforme determina o artigo 3º da CLT, na qual presta o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada junto ao Ministério do Trabalho.

O representante comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com a empresa representada será disciplinado pelo contrato de representação comercial, com suas características previstas no artigo 27 da lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo entre o representante e representada. Neste serão determinados direitos e deveres dos contratantes e as questões atinentes ao desempenho da atividade, tais como: alíquota pela venda do produto, área de atuação, exclusividade, capacidade para possibilitar a realização de uma sub-representação.

Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha a atividade com autonomia e arca com todas as despesas necessárias ao desempenho da atividade.

Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua atividade terá as despesas com transcurso e alimentação custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício, já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a referida.

A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo para o representante, já que arcará com todas as despesas para o desempenho da atividade, mas devemos lembrar que o representante comercial não possui um vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à determinação da empresa para cumprimento de transcursos e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho e o transcurso que pretende realizar.

Diferente do vendedor, o representante comercial tem ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe aprouver.

Outra diferença é o fato de que não tendo subordinação poderá exercer a atividade para mais de uma empresa, sem que exista qualquer impedimento. Por assim ser, o representante comercial poderá, em um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar diversos produtos, de variadas empresas.

A prática já não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula a desempenhar sua atividade para uma única empresa dentro de um horário de trabalho estabelecido.

A atividade exercida pelo representante comercial é autenticamente autônoma.

A limitação do âmbito de atuação do representante comercial só ocorre em decorrência de não poder representar duas empresas que fabriquem o mesmo tipo ou espécie de produto. A prática constitui-se como sendo ato antiético, passível de punição administrativa perante o Conselho Regional no qual possui registro, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “c” do Código de Ética do Representante Comercial – Resolução nº 277/01 do Confere.

Chega-se à conclusão que a principal distinção entre o vendedor e o representante comercial se limita a uma única palavra: “subordinação”.

Visto que, a característica principal do exercício da atividade do representante comercial é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação existe uma descaracterização da atividade, podendo ser considerado como vendedor.

Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias que mascaram a função de representante comercial com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício da atividade como sendo de representação comercial quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor.

Isso ocorre quando o profissional possui subordinação, obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente à sede da empresa.

Neste casos, a representação comercial autônoma é descaracterizada e o vínculo empregatício deve ser declarado entre as partes.

 

* Artigo de autoria do Dr. João Paulo Saraiva, assessor jurídico do CORE-RJ, publicado na revista do Confere.

fuja-mico

Etiqueta empresarial: como se portar no ambiente de trabalho

Se duas pessoas de igual capacitação técnica estiverem concorrendo a um lugar no mercado de trabalho, qual delas se saíra melhor? A que souber se apresentar e tratar as pessoas.

Tão  importante quanto ser especialista no que se faz é ter uma boa postura profissional. Ninguém está livre de cometer gafes, mas ficar atento a alguns detalhes de comportamento evita deslizes que, em determinadas situações, podem ocasionar “prejuízos” graves.

Afinal, para iniciar um bom trabalho, nada como começar com uma boa impressão, e para isso, a etiqueta empresarial é essencial.

A etiqueta empresarial permite ao profissional tornar-se agradável, viver com mais segurança e espontaneidade. Ela mostra que a boa apresentação pessoal, tanto no que se refere a atitudes quanto ao modo de se vestir, é o resultado do balanceamento ideal entre o bom gosto e o bom senso.

A mesma capacidade que o profissional tem para ocupar o cargo deve transparecer na sua preocupação em se autoproduzir para exercer sua função adequadamente.

Diferentemente do que muita gente pensa, regras de etiqueta não são privilégios de determinada classe social; qualquer pessoa pode aprendê-la e fazer delas uma ferramenta a seu favor.

É importante considerar que neste mundo altamente competitivo, a pessoa que cultiva os bons modos tem mais chances de ascensão pessoal e profissional.

Esse tipo de comportamento – fino e de bom gosto – com certeza faz a diferença entre o sucesso e o fracasso; entre avançar ou ficar para trás.

 

Dicas de etiqueta profissional

– Pontualidade é ponto de honra

– Roupas discretas, sem modismos

– Nunca se esqueça de que a primeira impressão é a que fica

– tenha sempre cartões profissionais disponíveis

– Porta aberta não significa “entre”

– Pare à porta, sorria, peça licença. Ao ser autorizado entre, cumprimente com um “bom dia” ou expressão adequada para o horário

– Ao conversar olhe nos olhos

– Aprenda a ouvir

– Não se distraia durante a conversa

 

Ética no trabalho

– Seja honesto em qualquer situação

– Seja humilde, tolerante e flexível. Muitas ideais aparentemente absurdas podem ser a solução para um problema. Para descobrir isso, é preciso trabalhar em equipe, ouvindo as pessoas e avaliando a situação sem julgamentos precipitados ou baseados em suposições

– Ser ético significa, muitas vezes, perder dinheiro, status e benefícios

– Dê crédito a quem merece

– Ofereça apoio aos colegas

– Reconheça os erros

 

Para homens

– Prefira ternos escuros

– A meia é uma extensão da calça, deve ser da cor da calça ou dos sapatos

– A barba deve ser feita todos os dias

 

Para mulheres

– Evite decotes e transparências

– Prefira batom e esmalte claros

– Nunca deixe o sutiã visível

 

Fuja do mico

– Esteja atento e seja cordial com todos, afinal somos todos iguais e merecemos respeito

– Jamais chame o cliente de querido, meu bem, benzinho.

 

* Fonte: Revista do Sistema Confere/Cores

Formulário deve ser preenchido para o devido cadastro.

‘Meu CORE’ disponibiliza emissão de certidão negativa de débitos

À medida que avança na implantação dos serviços online, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais facilita cada vez mais a vida dos representantes comerciais.

A ferramenta implantada neste mês de janeiro no site do CORE-MS denominada “Meu CORE”, além de disponibilizar emissão de boletos via internet, passou a possibilitar a emissão de certidão negativa de débitos (para registros com situação regular no CORE-MS e SIRECOM-MS).

A ferramenta “Meu CORE” fica localizada no topo, à direita, na página inicial do portal.

Ao clicar no “Meu CORE”, o representante comercial que ainda não fez o cadastramento, deve clicar no link “Primeiro Acesso”, quando abrirá uma página com formulário a ser preenchido para o devido cadastro.

Uma observação importante a ser feita é que Pessoa Jurídica Ltda ou EIRELI só conseguem acesso se tiverem o responsável técnico cadastrado.

 

*Assessoria de Comunicação

artigo coluna juridica

O Profissional de Representação Comercial

DRª MICHELI S. URBANIN ROVER (DEP. JURÍDICO DO CORE-MS)

DRª MICHELI S. URBANIN ROVER (DEP. JURÍDICO DO CORE-MS)

Em meio as mudanças políticas, frequentes alterações nos dispositivos de lei, crise econômica mundial, no Brasil, inflação, aumento do dólar, parece que a tempos o Brasil não vivia um momento de sentimento de instabilidade em seus cidadãos, principalmente para aquele cidadão que tem o orgulho de ser brasileiro, de sua pátria, de sua luta de crescimento pelo trabalho, de sua honestidade, características essas que descrevem o Representante Comercial, uma profissão tão antiga e respeitada, a intermediação de negócios sempre esteve presente na história da humanidade, desde o arcaico nome de “caixeiro viajante” que era o profissional que possibilitava o mercado entre diferentes regiões, fazendo estar ao alcance das pessoas os produtos por elas desejados, vendendo produtos fora de onde eram produzidos. Desta forma, os Representantes Comerciais foram responsáveis por grande parte do crescimento econômico e populacional, pois, levava a produção ao comprador, o que aumentava a demanda de produção, aumentando assim consequentemente a necessidade de contratação de mão de obra de quem produz, e, fazendo pessoas migrar para as áreas que eram atendidas pelo Representante Comercial, pois, a população tinha acesso desta forma ao progresso, transportado por este profissional, o Representante Comercial, em forma de mercadorias e serviços.

O Representante Comercial nunca teve preguiça, desídia em seu ofício, nunca negou envidar esforços para o bem dos negócios, e mais, sempre teve o prazer de muito bem realizar seu ofício, deixando fornecedores e clientes satisfeitos, motivo este, que este bonito e essencial ofício, sustento e riqueza de muitas famílias, garantindo sempre a fartura na mesa do Representante Comercial, se perpetua na existência da humanidade, que devido a tamanha relevância da atividade, esta foi reconhecida e regulamentada pela Lei nº 4.886/65 e posteriores alterações das Leis nº 8.420/92 e nº 12.246/2010. Ou seja, não é agora que o Representante pode deixar se abater pelas especulações e opiniões subjetivas sobre o futuro, “não pode deixar a peteca cair” como diz a expressão coloquial, popular, continue a luta Representante Comercial, pois, aí está a oportunidade de fazer a diferença, e, antes de tudo, saiba seus direitos e obrigações, e, trabalhe sempre com dignidade e ética, que, com certeza, construindo sobre esses sólidos pilares, virá a recompensa.

Apesar de assuntos já tratados, devido a sua importância, segue abaixo um breve resumo sobre o que o Representante Comercial deve ficar atento no desempenho de suas relações comerciais:

 

– A Representação Comercial é disciplinada por legislação especial, o Representante Comercial é um profissional autônomo, independente, não sujeito a ordens, que não precisa permanecer fixo na sede de seus negócios, sendo que pode ser um itinerante, e que faz da representação comercial a sua atividade habitual. O representante comercial detém poderes para concluir negócios do representado. O representante comercial não é empregado.

 

– O contrato de representação comercial é o instrumento hábil para se estabelecer uma relação jurídica entre representante comercial e representada. É escrito, ou verbal. Se verbal, presume-se por tempo indeterminado. Atentar-se para o artigo 27 da referida Lei, alterado pela Lei nº 8.420/92, o qual enumerou os elementos obrigatórios que, além dos comuns e outros a juízo dos interessados devem constar no contrato de representação comercial.

 

– As principais características do contrato de representação comercial são:

  1. a) A remuneração do representante comercial é a comissão é fixada em um percentual sobre as vendas que este efetivar, conforme pactuado entre as partes no contrato de representação comercial;
  2. b) O representante comercial tem direito a comissão, desde que o cliente não esteja insolvente, conforme o artigo 33 da Lei 4.886/65, parágrafo primeiro;
  3. c) É vedado a cláusula del credere, conforme o artigo 43 da Lei 8.420/92, que proíbe o desconto do valor de uma venda não recebida no valor de outras comissões devidas.

Sendo que a representada só poderá reter comissões devidas ao representante comercial com o fim de ressarcir-se de danos por este causados, como forma de compensação, desde que a rescisão tenha sido por motivo justo. (artigo 37 da Lei nº. 4.886/65);

  1. d) O Conselho dos Representantes Comerciais é o órgão fiscalizador do exercício da representação comercial (CF, 5º, XIII), criado pela Lei nº. 6.839/80 de 30 de outubro de 1980, publicada no DOU de 03.11.1980.

Deste modo, o representante comercial, para habilitar-se neste exercício, necessita fazer seu registro no Conselho fiscalizador respectivo de sua área de atuação. Se descumprido este requisito essencial, o representante comercial que exercer o ofício sem o devido registro no órgão fiscalizador estará incorrendo em exercício ilegal de profissão, contravenção penal tipificada no artigo 47 do Decreto-Lei nº. 3.688, de 3 de Outubro de 1941, publicado no DOU de 31.12.1941.

 

– A Indenização do Contrato de Representação Comercial:

Do representante comercial por denúncia (desligamento) sem justa causa: Se a denúncia for imotivada de iniciativa da parte do representante comercial, este não terá direito a indenização prevista no artigo 27, “j” da Lei 8.420/92. Se a denúncia for de iniciativa da parte representada em contrato por prazo indeterminado, esta terá que indenizar o representante comercial em 1/12 avos sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, mais o aviso prévio, se o contrato durou mais de seis meses, (aviso mínimo de 30 dias) que poderá ser indenizado, pelo valor de um terço da média da comissão dos últimos três meses. (Artigo 34 da Lei nº. 4.886/65). Se o contrato for por prazo determinado, a indenização no caso de denúncia por parte da Representada sem justa causa, será regido pelo artigo 27, “j”, parágrafo primeiro, e, sucedendo o contrato por prazo determinado por outro, este se tornará automaticamente por prazo indeterminado. Atentar-se para a correção dos valores para os cálculos da indenização e do aviso prévio, conforme o parágrafo terceiro do artigo 33 da Lei nº 8.420/92.

Do representante comercial por denúncia com justa causa: Se o fato caracterizador da justa causa for de autoria do representante comercial, este nada deverá receber além de alguma comissão pendente (Lei nº. 4.886/65, artigo 35). Porém, se o ato de caracterizou a justa causa foi de iniciativa da representada, esta deverá indenizar o representante comercial como se esta tivesse denunciado o contrato imotivadamente. Ou seja, uma espécie de rescisão indireta, que a indenização será fixada em 1/12 avos sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, fazendo termo de rescisão contratual, mais o aviso prévio indenizado. (Texto retirado de trechos de artigo de minha autoria: “A Representação Comercial Face ao Contrato de Emprego – Detalhes que Diferenciam o Representante Comercial do Empregado.”).

 

– A indenização deve ser paga através de TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, acompanhado de recibo que o Representante assine, ou seja, a prova da Representada do pagamento da indenização será o distrato acompanhado de recibo, no qual será retido 15% do valor da indenização pela Representada para o IRRF (imposto de renda retido na fonte). (Em acordo com o artigo 681, caput, do Regulamento do Imposto de Renda de 1.999 – RIR/99). “Quanto ao prazo para o pagamento da indenização, existe duas correntes doutrinárias sobre o assunto. Uma prevê o prazo de dez dias, por analogia aos ditames da CLT. Já a outra prevê como data do pagamento da indenização o dia 15 do mês subseqüente ao da rescisão” (conforme determina a Lei de Representação Comercial para o pagamento das comissões, art 32, parágrafo primeiro).

 

– “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos” (texto retirado do artigo 44, parágrafo único da Lei nº 8.420/92). a contar da rescisão.

 

Como se pôde notar da leitura dos tópicos acima citados, a Representação Comercial agregou reconhecimento e proteção com sua regulamentação.

 

 

*Drª Micheli S. Urbanin Rover (Dep. Jurídico do CORE-MS)  – OAB/MS 11.737 – Email: juridico@corems.org.br

 

foto lei

Institutos da Agência, Distribuição e Representação Comercial são temas de artigo

robson carvalho de limaO presente estudo visa comparar os institutos da Agência, Distribuição e da Representação Comercial, ressaltando as semelhanças e as diferenças, segundo a ótica da doutrina jurídica, além de destacar a importância da Lei nº 4.886/65 e suas alterações na regulação dos referidos contratos.

 

Inicialmente cabe aduzir a definição dos contratos de Agência e Distribuição pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, que, em seu artigo 710, expõe:

“Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

Pelo diploma jurídico, notamos que a diferença entre os institutos leva em consideração o agente ter ou não à sua disposição a coisa a ser negociada; nos outros aspectos, eles seriam idênticos. Essa definição sofre críticas de uma parte da doutrina especializada porque esse não seria seu traço diferenciador.

Entendem esses juristas que o distribuidor seria um revendedor da mercadoria adquirida do produtor, como ensina Silvio de Salvo Venosa no conceito de contrato de Distribuição:

“Aquele pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprios, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 348-349).

Entretanto, o autor Iso Chaitz Scherkerkewitz reporta, em seu livro, que, assim como foi feito no Novo Código Civil, é muito comum, nas legislações europeias, o tratamento conjunto aos dois contratos. Isso porque, diz ele:

“O contrato de agência é um contrato de distribuição lato sensu, ou melhor dizendo, tanto o contrato de agência como o de distribuição fazem parte dos contratos relativos à distribuição de mercadorias, existindo muitos pontos semelhantes entre eles, sendo assim conveniente e aplicação analógica das disposições relativas  ao contrato de agência às disposições relativas ao contrato de distribuição.” (“Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de Representação Comercial”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pg. 97).

O doutrinador Rubens Requião segue a mesma linha de entendimento e discorda do caráter de revenda do contrato de distribuição:

“Pela observação do negócio de distribuição, na vida comercial percebemos que essa modalidade contratual decorre do depósito da mercadoria em mãos do agente do produtor. Este não adquire a mercadoria para revendê-la. Fica ela depositada em seu poder, para distribui-la, fazendo chegar às mãos dos compradores.” (Do Representante Comercial Comentários à Lei 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002, 9ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, pag. 37).

Ao analisar os contratos de Agência, Distribuição e Representação Comercial, uma parcela dos autores considera mínimas as diferenças entre eles, ou que estas nem mesmo existem, como sustenta Washington de Barros Monteiro.

“O contrato de agência e distribuição nada mais do que o contrato de representação comercial, regulado pela Lei n 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965. Com as alterações feitas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992.” (“Curso de Direito Civil: direito das obrigações”, vol. 5, 37ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2010, p. 345).

De outro turno, grande parte da doutrina visualiza a diferença entre os institutos, tendo como fator determinante a conclusão do negócio, ou não, por quem faz a intermediação, como leciona Silvio de Salvo Venosa:

“O representante comercial é mais do que um agente porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve conclui-lo.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 560).

Araken de Assis comunga do mesmo raciocínio, sustentando:

“Do representante comercial o agente  se distingue, a despeito dessas semelhanças, porque aquele não conclui o negócio.” (Contratos nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte”, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 215).

Em que pesem as diferenças e semelhanças entre os institutos da Representação Comercial, da Agência e da Distribuição, entende-se, de forma pacífica, que a Lei nº 4886/65 e suas alterações, são responsáveis por regular os referidos contratos, tanto que o novo Código Civil, em seu artigo 721, afirma que a lei especial, anteriormente citada, é aplicável aos contratos de Agência e Distribuição, in verbis:

“Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.”

O autor Tarcísão Araújo Kroetz comenta  sobre essa determinação, ao dizer:

“O Código Civil, ao introduzir contrato de agência no Direito brasileiro, não revogou e nem substituiu a lei especial que disciplina a representação comercial. Ao contrário, o art. 721 determina expressamente a aplicação da lei especial, no que couber, ao contrato de agência. Por outro lado, em decorrência da identidade ontológica do contrato de agência e da representação comercial, não se podem afastar os efeitos jurídicos introduzidos pelo legislador pelo advento do Código Civil de 2002.” (As similitudes entre os contratos de agência e representação comercial”. In: Jabur, Gilberto Haddad; Pereira Júnior; Antônio Jorge (cood.). Direito dos contratos. São Paulo, Quartier Latin, 2006, pp. 476-477).

Diante do exposto, concluímos que, apesar das divergências doutrinárias a respeito da natureza jurídica dos institutos, tanto os contratos de Representação Comercial como os de Agência e de Distribuição obedecem às regras da Lei nº 4.886/65 e suas alterações. Sendo assim, podemos afirmar que os agentes e distribuidores, regularizados em seus regionais, desfrutam das garantias e direitos ali assegurados à profissão de representante comercial.

 

* Artigo de autoria de Robson Carvalho de Lima, assistente jurídico do Confere, publicado na Revista do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, edição de setembro/2015.