artigo coluna juridica

O Profissional de Representação Comercial

DRª MICHELI S. URBANIN ROVER (DEP. JURÍDICO DO CORE-MS)

DRª MICHELI S. URBANIN ROVER (DEP. JURÍDICO DO CORE-MS)

Em meio as mudanças políticas, frequentes alterações nos dispositivos de lei, crise econômica mundial, no Brasil, inflação, aumento do dólar, parece que a tempos o Brasil não vivia um momento de sentimento de instabilidade em seus cidadãos, principalmente para aquele cidadão que tem o orgulho de ser brasileiro, de sua pátria, de sua luta de crescimento pelo trabalho, de sua honestidade, características essas que descrevem o Representante Comercial, uma profissão tão antiga e respeitada, a intermediação de negócios sempre esteve presente na história da humanidade, desde o arcaico nome de “caixeiro viajante” que era o profissional que possibilitava o mercado entre diferentes regiões, fazendo estar ao alcance das pessoas os produtos por elas desejados, vendendo produtos fora de onde eram produzidos. Desta forma, os Representantes Comerciais foram responsáveis por grande parte do crescimento econômico e populacional, pois, levava a produção ao comprador, o que aumentava a demanda de produção, aumentando assim consequentemente a necessidade de contratação de mão de obra de quem produz, e, fazendo pessoas migrar para as áreas que eram atendidas pelo Representante Comercial, pois, a população tinha acesso desta forma ao progresso, transportado por este profissional, o Representante Comercial, em forma de mercadorias e serviços.

O Representante Comercial nunca teve preguiça, desídia em seu ofício, nunca negou envidar esforços para o bem dos negócios, e mais, sempre teve o prazer de muito bem realizar seu ofício, deixando fornecedores e clientes satisfeitos, motivo este, que este bonito e essencial ofício, sustento e riqueza de muitas famílias, garantindo sempre a fartura na mesa do Representante Comercial, se perpetua na existência da humanidade, que devido a tamanha relevância da atividade, esta foi reconhecida e regulamentada pela Lei nº 4.886/65 e posteriores alterações das Leis nº 8.420/92 e nº 12.246/2010. Ou seja, não é agora que o Representante pode deixar se abater pelas especulações e opiniões subjetivas sobre o futuro, “não pode deixar a peteca cair” como diz a expressão coloquial, popular, continue a luta Representante Comercial, pois, aí está a oportunidade de fazer a diferença, e, antes de tudo, saiba seus direitos e obrigações, e, trabalhe sempre com dignidade e ética, que, com certeza, construindo sobre esses sólidos pilares, virá a recompensa.

Apesar de assuntos já tratados, devido a sua importância, segue abaixo um breve resumo sobre o que o Representante Comercial deve ficar atento no desempenho de suas relações comerciais:

 

– A Representação Comercial é disciplinada por legislação especial, o Representante Comercial é um profissional autônomo, independente, não sujeito a ordens, que não precisa permanecer fixo na sede de seus negócios, sendo que pode ser um itinerante, e que faz da representação comercial a sua atividade habitual. O representante comercial detém poderes para concluir negócios do representado. O representante comercial não é empregado.

 

– O contrato de representação comercial é o instrumento hábil para se estabelecer uma relação jurídica entre representante comercial e representada. É escrito, ou verbal. Se verbal, presume-se por tempo indeterminado. Atentar-se para o artigo 27 da referida Lei, alterado pela Lei nº 8.420/92, o qual enumerou os elementos obrigatórios que, além dos comuns e outros a juízo dos interessados devem constar no contrato de representação comercial.

 

– As principais características do contrato de representação comercial são:

  1. a) A remuneração do representante comercial é a comissão é fixada em um percentual sobre as vendas que este efetivar, conforme pactuado entre as partes no contrato de representação comercial;
  2. b) O representante comercial tem direito a comissão, desde que o cliente não esteja insolvente, conforme o artigo 33 da Lei 4.886/65, parágrafo primeiro;
  3. c) É vedado a cláusula del credere, conforme o artigo 43 da Lei 8.420/92, que proíbe o desconto do valor de uma venda não recebida no valor de outras comissões devidas.

Sendo que a representada só poderá reter comissões devidas ao representante comercial com o fim de ressarcir-se de danos por este causados, como forma de compensação, desde que a rescisão tenha sido por motivo justo. (artigo 37 da Lei nº. 4.886/65);

  1. d) O Conselho dos Representantes Comerciais é o órgão fiscalizador do exercício da representação comercial (CF, 5º, XIII), criado pela Lei nº. 6.839/80 de 30 de outubro de 1980, publicada no DOU de 03.11.1980.

Deste modo, o representante comercial, para habilitar-se neste exercício, necessita fazer seu registro no Conselho fiscalizador respectivo de sua área de atuação. Se descumprido este requisito essencial, o representante comercial que exercer o ofício sem o devido registro no órgão fiscalizador estará incorrendo em exercício ilegal de profissão, contravenção penal tipificada no artigo 47 do Decreto-Lei nº. 3.688, de 3 de Outubro de 1941, publicado no DOU de 31.12.1941.

 

– A Indenização do Contrato de Representação Comercial:

Do representante comercial por denúncia (desligamento) sem justa causa: Se a denúncia for imotivada de iniciativa da parte do representante comercial, este não terá direito a indenização prevista no artigo 27, “j” da Lei 8.420/92. Se a denúncia for de iniciativa da parte representada em contrato por prazo indeterminado, esta terá que indenizar o representante comercial em 1/12 avos sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, mais o aviso prévio, se o contrato durou mais de seis meses, (aviso mínimo de 30 dias) que poderá ser indenizado, pelo valor de um terço da média da comissão dos últimos três meses. (Artigo 34 da Lei nº. 4.886/65). Se o contrato for por prazo determinado, a indenização no caso de denúncia por parte da Representada sem justa causa, será regido pelo artigo 27, “j”, parágrafo primeiro, e, sucedendo o contrato por prazo determinado por outro, este se tornará automaticamente por prazo indeterminado. Atentar-se para a correção dos valores para os cálculos da indenização e do aviso prévio, conforme o parágrafo terceiro do artigo 33 da Lei nº 8.420/92.

Do representante comercial por denúncia com justa causa: Se o fato caracterizador da justa causa for de autoria do representante comercial, este nada deverá receber além de alguma comissão pendente (Lei nº. 4.886/65, artigo 35). Porém, se o ato de caracterizou a justa causa foi de iniciativa da representada, esta deverá indenizar o representante comercial como se esta tivesse denunciado o contrato imotivadamente. Ou seja, uma espécie de rescisão indireta, que a indenização será fixada em 1/12 avos sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, fazendo termo de rescisão contratual, mais o aviso prévio indenizado. (Texto retirado de trechos de artigo de minha autoria: “A Representação Comercial Face ao Contrato de Emprego – Detalhes que Diferenciam o Representante Comercial do Empregado.”).

 

– A indenização deve ser paga através de TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, acompanhado de recibo que o Representante assine, ou seja, a prova da Representada do pagamento da indenização será o distrato acompanhado de recibo, no qual será retido 15% do valor da indenização pela Representada para o IRRF (imposto de renda retido na fonte). (Em acordo com o artigo 681, caput, do Regulamento do Imposto de Renda de 1.999 – RIR/99). “Quanto ao prazo para o pagamento da indenização, existe duas correntes doutrinárias sobre o assunto. Uma prevê o prazo de dez dias, por analogia aos ditames da CLT. Já a outra prevê como data do pagamento da indenização o dia 15 do mês subseqüente ao da rescisão” (conforme determina a Lei de Representação Comercial para o pagamento das comissões, art 32, parágrafo primeiro).

 

– “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos” (texto retirado do artigo 44, parágrafo único da Lei nº 8.420/92). a contar da rescisão.

 

Como se pôde notar da leitura dos tópicos acima citados, a Representação Comercial agregou reconhecimento e proteção com sua regulamentação.

 

 

*Drª Micheli S. Urbanin Rover (Dep. Jurídico do CORE-MS)  – OAB/MS 11.737 – Email: juridico@corems.org.br