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14/01/2011 - Coluna Jurídica

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A competência da justiça para julgar as demandas de Representação Comercial


A Lei nº. 8.420/92, em seu artigo 39, conforme abaixo, define que as demandas judiciais entre representante comercial e representada deverão ser ajuizadas na justiça comum. Porém, houve uma modificação após a Emenda Constitucional nº. 45/04, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal.

Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumário previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado Especial.

Após o advento desta emenda, a competência da justiça do trabalho foi ampliada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, sendo que, os conflitos entre pessoa física prestadora de serviços, não considerada empregado passaram a ser de apreciação da justiça do trabalho.

Outrossim, se o serviço for prestado por pessoa jurídica, entende a doutrina que é competente a justiça comum, pois não envolve a prestação pessoal de serviços.

Nesse diapasão, embora se possa confessar se tratar de assunto novo, envolve a questão da representação comercial por pessoa física.

Na verdade, tal atividade envolve a prestação pessoal de serviços, mediante prévia inscrição do representante no seu órgão de clase, qual seja, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a pactuação mediante instrumento escrito.

De fato, em dias atuais já não se questiona que tais conflitos envolvendo representantes comerciais e tomadores de seus serviços, pertençam à seara da Justiça do Trabalho(inteligência do art. 114, I e IX da CF). Para nortear o tipo de conflito resultante da relação de trabalho, a doutrina atual tem admitido como "a prestação dos serviços por pessoa física" e não por pessoa jurídica. (BUENO; MARTINS, 2006, p. 495).


Mesmo que seja ajuizado demanda referente à representante comercial pessoa física na justiça do trabalho, este conflito deverá ser processado e julgado de acordo com a legislação pertinente a representação comercial, ou seja, de acordo com a Lei nº. 4886/65 e Lei nº. 8420/92.

Ou seja, se a pretensão envolver a representada e o representante comercial pessoa física, a ação judicial deverá ser ajuizada na justiça do trabalho, e será referente à indenização resultante de contrato de representação comercial.

Se a pretensão envolver a representada e o representante comercial pessoa jurídica, a ação judicial deverá ser ajuizada na justiça comum, e também será referente à indenização resultante de contrato de representação comercial.

A pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato de representação comercial já seria uma exceção, pois, aquele que é contratado como representante comercial e é registrado no seu respectivo Conselho Profissional é Representante Comercial, portanto, para descaracterizar essa situação, as evidências de subordinação teriam que ser claramente evidenciadas, hipótese que somente seria considerada se confirmada através de provas e livre convencimento do julgador se o mesmo constatar que o representante comercial na verdade é tratado como empregado.

(Textos retirados de trechos de artigo de minha autoria: "A Representação Comercial Face ao Contrato de Emprego - Detalhes que Diferenciam o Representante Comercial do Empregado.").
 
 
* Drª Micheli S. Urbanin Rover (Departamento Jurídico do CORE-MS). Artigo publicado no Informativo CORE-MS, página 10, edição nº 18, veiculado em novembro de 2009.
 

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