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12/09/2009 - Espaço do Representante

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A Impenhorabilidade do veículo do Representante Comercial


Para iniciar este artigo, vamos adentrar à seara da penhora de bens.

Penhora de bens significa a apreensão judicial de bens do devedor, com o intuito de garantir o pagamento de dívida por este contraída.

Com a penhora, o bem é retirado da posse de seu proprietário paga garantir a execução da dívida por este contraída.

Ocorre que a lei elenca uma série de bens que são considerados impenhoráveis, ou seja, não pode recair penhora sobre determinados bens.

Trata-se de um benefício outorgado pela lei a determinados bens que não podem ser atingidos pela penhora e, com isso, ficam protegidos da apreensão judicial.

Vale destacar que a alegação de impenhorabilidade, feita em juízo, depende única e exclusivamente do interessado, que é aquele que demandado judicialmente veio a ter um bem penhorado.

Dentre outros bens que não podem ser penhorados dedico este artigo àqueles utilizados como instrumento de trabalho do representante comercial e necessários ao exercício.

Quais são seus instrumentos de trabalho?

Inúmeros são os instrumentos de trabalho do representante comercial, e dentre eles destacam-se: agenda eletrônica, computador, telefone fixo e móvel, mesa de trabalho, arquivos e o veículo, qualquer que seja ele, a exemplo de carro, motocicleta, etc.

Dentre todos os bens que são considerados impenhoráveis, dedico este artigo a um bem considerado verdadeira e necessária ferramenta de trabalho do representante comercial, que é o seu veículo.
Com isso, há que se considerar que o veículo utilizado pelo representante comercial para o desenvolvimento de sua atividade é e assim deve ser compreendido como sendo uma ferramenta de trabalho, haja vista que boa parte das representadas somente contratam representantes que possuem automóvel.
O Poder Judiciário também entende desta forma e neste artigo destaco importantes decisões a respeito deste tema, que poderão servir de fundamento caso um dia o leitor venha a enfrentar esta situação:

“Processo civil – penhora – veículo automotor que serve a representante comercial.
1. O elenco de bens que não podem sofrer a incidência da penhora, inserto no inciso VI do art. 649 do CPC, vem sendo ampliado pela jurisprudência. 2. O entendimento majoritário desta Corte, expresso em diversos e reiterados julgados, é no sentido de considerar impenhorável veículo automotor que serve de instrumento de trabalho a representante comercial. 3. Recurso especial conhecido pela alínea “c”, mas improvido.” Rel. Min. Eliana Calmon, J. em 7.4.2005, DJ 23.5.2005, p. 198).

“Execução – representante autônomo – representação comercial – penhora de bens móveis – veículo impenhorabilidade – Penhora. Veículo de representante comercial autônomo. Único bem, necessário ao exercício da atividade profissional. Instrumento de trabalho. Art. 649, VI do CPC. Impenhorabilidade. Apelação improvida.” (TJRJ – AC 3.954;1999 – (Ac. 13101999) – 16ª C. Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J. 24.08.1999).

“Embargos do devedor – penhora – reforço – nulidade – impenhorabilidade absoluta – veículo de utilização profissional – representante comercial – admissão por parte da exequente – decisão acertada – recurso desprovido.
Em recaindo a penhora sobre veículo de utilização profissional de representante comercial com praça em todo o Estado do Paraná, e esta utilização sendo admitida pela parte credora, está ele inserto na hipótese prevista pelo art. 649, VI do Código de Processo Civil, razão pela qual é de se decretar a sua impenhorabilidade absoluta, com a consequente nulidade da penhora efetivada sobre ele”. (TAPR. Apel. Civ. 120571200, 7ª CC, Rel. Juiz Prestes Mattar, RT 431/205).

Por fim, é importante observar que não cabe a alegação de impenhorabilidade quanto à cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem. Um exemplo a respeito disso ocorre quando o representante obtém crédito para adquirir seu veículo e não efetua o respectivo pagamento. Com isso, poderá a instituição financeira penhorar o veículo do representante comercial.

* Guilherme Eduardo Navaretti, autor deste artigo, é advogado especializado em representação comercial – contato: gen.adv@uol.com.br

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