É comum nos contratos de Representação Comercial a Representada eleger, em uma das últimas cláusulas, como Foro para dirimir eventuais controvérsias o da localidade da Representada, o que no meu entendimento é uma cláusula nula.
De acordo com o art. 39 da Lei 4.886/65, alterado posteriormente pela Lei. 8.420/92, o foro para dirimir eventuais controvérsias entre Representante e Representada será o do domicílio do Representante Comercial e não o da Representada. Observa-se que não há relevância se o contrato for entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
A competência que determina o Foro do Representante foi introduzida no art. 39 da lei 4.886/65 pela lei 8.420/92. Em tempo pretérito à lei noventista, a competência territorial era ajustada entre as partes no Contrato de Representação Comercial ou na falta deste, pela regra geral do domicílio do réu. Diante desta lacuna do regime anterior o Foro sempre era da Representada, o que dificultava muito para o Representante Comercial de outro Estado. Imaginemos uma empresa sediada no sul do país que contratava Representantes Comerciais no nordeste, estes tinham que constituir um advogado da região da Representada e, ainda, tinham que se deslocar para comparecer em audiências, destarte por muitas vezes os Representantes Comerciais acabavam por não ter condições de exigir seus direitos.
Desta forma a lei 8.420/92 com a finalidade de assegurar proteção ao Representante inovou e hoje este pode ter acesso ao Judiciário e fazer valer os direitos consagrados pela Lei Especial ou pelo contrato. Contudo, o que se verifica na maioria das vezes é o desrespeito a esta determinação. As empresas entabulam no Contrato de Representação Comercial cláusula que designa o foro de sua sede para dirimir as controvérsias.
Alguns Tribunais de Justiça, infelizmente, desrespeitam também a norma em comento, entendendo ser esta competência relativa e determinando o processamento da ação no Foro contratual.
Por outro lado no Superior Tribunal de Justiça já existe o entendimento que a lei por ser especial e imperativa e, na grande maioria das vezes trata-se de contratos de adesão, deve-se a mesma ser respeitada, sendo nula a cláusula que designa o foro contrário à determinação legal contida no art. 39. "PROCESSUAL CIVIL - FORO DE ELEIÇÃO - REPRESENTANTE COMERCIAL -réu, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando, em razão da distância, a própria defesa do devedor. 11 - Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes." III - Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 140648 - MG - 3" T. - ReI. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 30.04.2001 - p. 00130).
VOTO N°:13742 AGRV.NO:7.399.190-5 COMARCA:SÃO PAULO
AGTE.:DERVANLEI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
AGDO.:PVC BRASIL INDÚSTRIA E CONEXÕES LTDA
«COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO Contrato de representação comercial Lei 4.886/65 na redação dada pela Lei 8.420/92 - Prevalência da regra do foro do domicilio do representante, seja em decorrência da própria proteção prevista pela lei especial de regência, seja pela natureza de adesão do contrato, usualmente imposto pelo representado, portanto, sem liberdade de contratação pelo aderente - Foro do representado como forma de facilitar sua defesa, garantindo o amplo acesso à justiça e o devido processo legal- Nulidade da eleição declarada - Artigo 112 do CPC - Competência do MM. Juízo a quo reconhecida - Agravo provido para esse fim".
Frisa-se que a competência neste caso, a nosso ver, não é relativa, não enseja sua alteração entre as partes, por se tratar de lei especial cogente, sendo, portanto, competência absoluta.
O dispositivo foi inserido para assegurar ao Representante Comercial o acesso ao Poder Judiciário, em razão da disparidade econômica entre as partes, não teria lógica a lei de 1992 enxertar um dispositivo de forma imperativa que ficasse de faculdade das partes contratarem.
Sei que na maioria das vezes ou o Representante Comercial assina o Contrato como a Representada redigiu ou não trabalha, aceitando assim a imposição da Representada.