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05/07/2010 - Coluna Jurídica

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Competência de Foro nos contratos de Representação Comercial


É comum nos contratos de Representação Comercial a Representada eleger, em uma das últimas cláusulas, como Foro para dirimir eventuais controvérsias o da localidade da Representada, o que no meu entendi­mento é uma cláusula nula.


De acordo com o art. 39 da Lei 4.886/65, al­terado posteriormente pela Lei. 8.420/92, o foro para dirimir eventuais controvérsias entre Representante e Representada será o do domicílio do Representante Comercial e não o da Representada. Observa-se que não há relevância se o contrato for entre pessoas jurí­dicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

A competência que determina o Foro do Re­presentante foi introduzida no art. 39 da lei 4.886/65 pela lei 8.420/92. Em tempo pretérito à lei noventista, a competência territorial era ajustada entre as partes no Contrato de Representação Comercial ou na fal­ta deste, pela regra geral do domicílio do réu. Diante desta lacuna do regime anterior o Foro sempre era da Representada, o que dificultava muito para o Re­presentante Comercial de outro Estado. Imaginemos uma empresa sediada no sul do país que contratava Representantes Comerciais no nordeste, estes tinham que constituir um advogado da região da Representa­da e, ainda, tinham que se deslocar para comparecer em audiências, destarte por muitas vezes os Repre­sentantes Comerciais acabavam por não ter condições de exigir seus direitos.

Desta forma a lei 8.420/92 com a finalidade de assegurar proteção ao Representante inovou e hoje este pode ter acesso ao Judiciário e fazer valer os di­reitos consagrados pela Lei Especial ou pelo contrato. Contudo, o que se verifica na maioria das vezes é o desrespeito a esta determinação. As empresas enta­bulam no Contrato de Representação Comercial cláu­sula que designa o foro de sua sede para dirimir as controvérsias.

Alguns Tribunais de Justiça, infelizmente, desrespeitam também a norma em comento, enten­dendo ser esta competência relativa e determinando o processamento da ação no Foro contratual.

Por outro lado no Superior Tribunal de Justi­ça já existe o entendimento que a lei por ser especial e imperativa e, na grande maioria das vezes trata-se de contratos de adesão, deve-se a mesma ser respeitada, sendo nula a cláusula que designa o foro contrário à determinação legal contida no art. 39. "PROCESSUAL CIVIL - FORO DE ELEIÇÃO - RE­PRESENTANTE COMERCIAL -réu, não deve pre­valecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando, em razão da distância, a própria defesa do devedor. 11 - Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes." III - Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 140648 - MG - 3" T. - ReI. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 30.04.2001 - p. 00130).

VOTO N°:13742 AGRV.NO:7.399.190-5 COMARCA:SÃO PAULO

AGTE.:DERVANLEI REPRESENTAÇÕES CO­MERCIAIS LTDA

AGDO.:PVC BRASIL INDÚSTRIA E CONEXÕES LTDA

«COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO ­Contrato de representação comercial Lei 4.886/65 na redação dada pela Lei 8.420/92 - Prevalência da regra do foro do domicilio do representante, seja em decorrência da própria proteção prevista pela lei especial de regência, seja pela natureza de ade­são do contrato, usualmente imposto pelo repre­sentado, portanto, sem liberdade de contratação pelo aderente - Foro do representado como forma de facilitar sua defesa, garantindo o amplo acesso à justiça e o devido processo legal- Nulidade da elei­ção declarada - Artigo 112 do CPC - Competência do MM. Juízo a quo reconhecida - Agravo provido para esse fim".

Frisa-se que a competência neste caso, a nosso ver, não é relativa, não enseja sua alteração entre as partes, por se tratar de lei especial cogente, sendo, portanto, competência absoluta.

O dispositivo foi inserido para assegurar ao Re­presentante Comercial o acesso ao Poder Judiciá­rio, em razão da disparidade econômica entre as partes, não teria lógica a lei de 1992 enxertar um dispositivo de forma imperativa que ficasse de fa­culdade das partes contratarem.

Sei que na maioria das vezes ou o Representante Comercial assina o Contrato como a Representada redigiu ou não trabalha, aceitando assim a imposi­ção da Representada.

Mesmo com os argumentos acima, aconselho sem­pre discutir com a Representada todas as cláusulas do contrato antes de sua assinatura, evitando-se assim aborrecimentos futuros. 



- Cilfani Vasconcellos - Advogado Assessoria Jurídica – SIRCESP (artigo extraído da revista oficial do Concesp, edição nº 12 – veiculada de janeiro a março de 2010).

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