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14/01/2010 - 6 - Notícias do Confere

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Cooperativas podem ter registro nos COREs?



Fomos questionados sobre uma situação bastante peculiar: o registro no Conselho Regional de uma cooperativa de representantes comerciais.


Inicialmente, com respaldo na Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismos e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, cabe assinalar que tais entes são pessoas jurídicas legalmente determinadas, porém, com conceitos característicos.

Assim, tomando como base os artigos 3°, 4° e 5° da dita legislação ordinária pode-se concluir que existem alguns requisitos para se formar uma sociedade cooperativa, merecendo destaque a impossibilidade de lucro como objeto da mesma, ressaltando-se que o lucro não deve ser a finalidade da sociedade enquanto pessoa jurídica. Contudo, seus associados não estão sujeitos a esse comando legal.

A referida lei dispõe que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, res­peitando-se, obviamente, as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas por lei.


Quanto à responsabilidade das mesmas percebe-se na leitura dos artigos 12,13 e 14 que, dependendo do disposto no Estatuto da entida­de, poderá ser limitada ou ilimitada, de maneira similar à responsabilidade das demais pessoas jurídicas, implicando diferentes consequências aos seus associados.

Neste tópico, deve-se conferir maior relevo ao fato de que a obrigação assumida pela cooperativa, ou seja, o negócio jurídico em que fizer parte a pessoa jurídica da sociedade cooperativa, deve gerar consequências, a priori, para a própria cooperativa. A esse respeito, assim dispõe o art. 13 da já citada lei:

''Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicial­mente exigida da cooperativa."

Analisando-se a possibilidade do objeto das cooperativas em conjunto com suas formas de responsabilidade, conclui-se que as mesmas podem exercer a representação comercial, po­dendo praticar os atos inerentes à atividade, sob duas naturezas distintas: os atos cooperativos e os não-cooperativos.


Com efeito, os primeiros são aqueles rea­lizados entre a cooperativa e seus associados, vice-versa ou em relação a outras cooperativas. Visam a consecução do objetivo social em seu sentido mais restrito, proporcionando con­dições e circunstâncias melhores para que os associados possam desempenhar suas atividades laborais com maior eficiência. Já os atos não­cooperativos importam em operações com ter­ceiros não associados, incluindo fornecimento de bens e serviços, inserindo-se a representação comercial nesse campo. Em suma, conclui-­se que é juridicamente viável a composição de uma cooperativa de representantes comerciais e, inclusive, que ela possa realizar em nome próprio a atividade inerente à categoria.

Todavia, não se pode afastar a relevância da preocupação, quando nos referimos a possibili­dade de burla à legislação do representante comercial e à CLT, através da criação de uma cooperativa, que, em alguns casos, há que se admitir, não respeitam os benefícios previstos em lei referentes à determinadas categorias profissionais. Nesses casos, o propósito de fomentar a participação de seus associados no mercado de trabalho é mero pretexto.

É indiscutível que uma sociedade em tais moldes gera benefícios aos seus "criadores". Contudo, as obrigações legais entre contratante e contratado jamais poderão ser afastadas da relação, e nesse particular reside o perigo de a cooperativa se traduzir em disfarce para burla das obrigações decorrentes da CLT ou das leis específicas de determinado grupo de profissio­nais, como é o caso da representação comercial.

Para que se evite situações como tais, exercendo, pois, a verdadeira função fiscalizadora de um Conselho Profissional, é necessário que se tome como cautela preliminar quanto à cooperativa que almeja se inscrever no quadro de registros do Core, a exigência de apresentação do seu Estatuto, que deverá ser claro quanto ao objeto da sociedade, a forma de responsabilidade dos associados e de atuação da sociedade, au­tonomia dos associados e demais questões re­levantes à prática da representação comercial.

Em resumo, podemos tecer as seguintes considerações acerca dos questionamentos mais frequentes:


1) No caso da cooperativa, quem é o representado?

O representado será sempre a empresa que buscar os serviços dos representantes comerciais associados (indiretamente, através da cooperativa) ou os serviços da própria cooperativa, que prestará os serviços mediante o trabalho dos seus associados;

2) Quem responde por eventuais vícios na intermediação entre o comprador e representado, a cooperativa ou o representante comercial?

Se a cooperativa estiver realizando o negócio jurídico em nome próprio a responsabilidade será dela, caso contrário do representante comercial associado titular do contrato. Como já dito anteriormente, é preciso analisar o Estatuto da cooperativa para verificar se a mesma tem como objeto, expressamente, a realização da representação comercial;

3) Quem é o titular do contrato de representação com o representante comercial?

A indústria representada ou a própria coo­perativa, em razão desta última poder agir como uma "agenciadora de negócios", ou, também, exercer em nome próprio a representação comercial, caso assim estabeleça seu Estatuto, e o fará através de seus associados, assumindo deveres e contraindo direitos.

4)       Quem determina a área de atuação?

O Estatuto deverá determinar a área de atuação da cooperativa e o contrato de representação comercial firmado com o representado deverá fixar a zona em que será exercida a representação comercial.

5) Quem determina o percentual de co­missão?

O contrato de representação comercial cele­brado entre a representada e seu contratado, seja ele a cooperativa ou a pessoa natural do associado, deverá fixar o percentual de comissão.

Caso o associado atue como um "preposto" da cooperativa esse sub-contrato fixará o percentual da comissão pelos negócios realizados por meio do associado preposto.

Isto posto, conclui -se que as cooperativas podem atuar na qualidade de representantes comerciais (pessoa jurídica) ou podem apenas oferecer melhores condições para que seus associados exerçam a profissão.

A forma de atuação não é relevante para efeito de registro no Conselho Regional, pois nos dois casos deverá ser exigido o registro no Core da própria cooperativa e de todos os associados à mesma, ressaltando-se, ainda, que será necessário que a cooperativa indique um responsável, caso conste em seu objeto social o exercício da atividade de representação comercial, na forma estabelecida pela Lei nO 6.839/80.

Cabe ressaltar, mais uma vez, ser imprescin­dível que se analise o Estatuto da sociedade cooperativa para verificar se há alguma tentativa de burlar os direitos previstos na Lei 4.886/65.

Por fim, as respostas aos demais questiona­mentos devem ter como respaldo o próprio Estatuto da cooperativa, sendo certo que não há impedimento legal, ressalvadas as condições expostas ao longo destes comentários, para que uma cooperativa realize a representação comercial.


* Por Solange Barbosa Azzi Procuradora-geral do CONFERE  (publicação feita pela Revista Sistema CONFERE/COREs, edição nº 03, de novembro de 2009

 

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