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04/01/2010 - 6 - Notícias do Confere

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Saiba qual a diferença entre Representante Comercial e Vendedor


Pretendemos neste artigo assinalar as características que distinguem o representante comercial autônomo da atividade de vendedor. As diferenças entre o representante comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características de cada atividade. A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992 pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1° define que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."

Já o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em contrapartida, dispõe que: "Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e median­te salário".

Sendo assim, o representante comercial não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei do Representante Comercial - LRC). A primeira diferença, em­bora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de que o representante comercial tem seus direitos e deveres previamente estabelecidos pela Lei do Representante Comercial, enquanto que o vendedor possui todos os direitos e deveres já conhecidos estabelecidos pela CLT.

O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa, conforme determina o artigo 3° da CLT, na qual presta o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada junto ao Ministério do Trabalho. O representante comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com a empresa representada será disciplinado pelo contrato de representação comercial, com suas características previstas no artigo 27 da Lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo entre o representante e a representada.

Neste serão determinados direitos e deveres dos contratantes e as ques­tões atinentes ao de­sempenho da atividade, tais como: alíquota pela venda do produto, área de atuação, exclusivida­de, capacidade para pos­sibilitar a realização de uma sub-representação.

Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha a atividade com auto­nomia e arca com todas as despesas necessárias ao desempenho da atividade. Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua atividade terá as despesas com transcurso e alimentação custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício, já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a referida.

A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo para o representante, já que arcará com todas as despesas para o desempenho da atividade, mas devemos lembrar que o representante comercial não possui um vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à determinação da empresa para cumprimento de transcursos e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho e o transcurso que pretende realizar.

Diferente do vendedor, o representante comer­cial tem ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe aprouver. Outra diferença é o fato de que não tendo subordinação poderá exercer a atividade para mais de uma empresa, sem que exista qualquer impedimento.

Por assim ser, o representante comercial poderá, em um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar diversos produtos, de variadas empresas. A prática já não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula a desempenhar sua atividade para uma única empresa dentro de um horário de trabalho estabelecido. A atividade exercida pelo representante co­mercial é autentica­mente autônoma.

A limitação do âm­bito de atuação do representante comer­cial só ocorre em de­corrência de não poder representar duas em­presas que fabriquem o mesmo tipo ou es­pécie de produto. A prática constitui­sse como sendo ato antiético, passível de puni­ção administrativa perante o Conselho Regional no qual possui registro, nos termos do artigo 8°, § 3°, alínea "c" do Código de Ética do Representante Comercial - Resolução número 277/01 do CONFERE.

Chega-se a conclusão que a principal distinção entre o vendedor e o representante comercial, limita-se a uma única palavra "subordinação". Visto que, a característica principal do exercício da atividade do representante é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação existe uma descaracterização da atividade, podendo ser considerado como vendedor.

Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias que mascaram a função de representante comercial com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício da atividade como sendo de representação comercial quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor. Isso ocorre quando o profissional possui subordina­ção' obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente à sede da empresa. Nestes casos, a representação comercial autô­noma é descaracterizada e o vínculo empregatí­cio deve ser declarado entre as partes.

 
Fonte - Dr. João Paulo Saraiva -  Assessor Jurídico do CORE-RJ (artigo publicado na Revista Sistema Confere – Cores)
 
 

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