Pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório
Para estar em dia com todas as obrigações, o Representante Comercial, além de ser registrado e adimplente com relação às anuidades do CORE-MS (Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso Do Sul), órgão responsável pela habilitação da atividade de Representação Comercial, também deve estar em dia com o pagamento de sua contribuição sindical, no SINRECOMS (Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representações no Estado de Mato Grosso do Sul).
| Assessoria de Imprensa do CORE/MS |
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Drª Micheli Salviano Urbanin esclarece sobre Contribuição Sindical
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O pagamento da contribuição sindical é obrigatório, conforme a redação do artigo 579 da CLT a seguir: “A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591”.
A Contribuição sindical encontra proteção legal, nos artigos 578 a 591 CLT, que não apenas codificam sobre sua obrigatoriedade, mas determinam as devidas formas de cobrança.
Pode-se observar que existem ainda, além da Contribuição Sindical, que é obrigatória, as Contribuições: confederativa, a do associado e a assistencial, porém, essas não são como a Sindical.
A Confederativa não é obrigatória, diante da controvérsia da doutrina, que se posiciona que esta só é devida com a anuência do contribuinte. A do associado só é devida para quem é filiado ao Sindicato por vontade própria, conforme a liberdade de filiação sindical. A Contribuição Assistencial só é devida em virtude de realização de acordo, convenção coletiva, ou sentença normativa, tem a finalidade de apoio ao Sindicato em virtude da realização de um evento em prol da classe.
A obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical não deve ser confundida com a liberdade de filiação do artigo 8º da CF/88 “caput”, pois, a Contribuição Sindical independe de filiação a Sindicato, seu recolhimento é obrigatório a todos, pessoas naturais e empregadores que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas respectivas entidades. Sendo que o recolhimento anual da contribuição sindical está também previsto no art. 8º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
O sindicato de classe recolhe a contribuição sindical para que esta possa ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Portanto, é necessário que o Representante Comercial pague em dia as anuidades do CORE-MS e as contribuições sindicais do SINRECOMS, pois, deste modo, além de ser um profissional que trabalha corretamente, de acordo com a lei, será um profissional que estará contribuindo para o fortalecimento do sindicato, que será capaz de buscar melhorias e benefícios para a categoria, além de valorizar a classe profissional.
Fonte: Drª Micheli Salviano Urbanin (OAB/MS 11.737)