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27/04/2011 - Coluna Jurídica

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Condições e impedimentos para ser Representante Comercial Autônomo

Segue abaixo comentários a Lei de Representação Comercial nº4.886/65, também regida pela Lei 8.420/92.

Logo no artigo primeiro da Lei de Representação Comercial nº4.886/65, a definição de Representação Comercial já pode ser encontrada, conforme abaixo:

"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."(negritado).

Importante frisar que, para exercer a representação comercial, é requisito necessário o registro no respectivo Conselho Regional, e a regularidade da situação do representante perante este:

"Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo Art. 6º desta Lei."

Requisitos estes que, se não cumpridos, proíbe o exercício da Representação Comercial, sob pena de incorrer em CONTRAVENÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 47, DECRETO LEI Nº 003.688/1941, por caracterizar-se EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO, conforme abaixo:

"Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."

O artigo 4º da mesma Lei enumera os casos em que é vedado o exercício da Representação Comercial, ou seja, os casos em que o exercício da atividade de Representação Comercial é proibido:

"Art. 4º - Não pode ser representante comercial:a) o que não pode ser comerciante;b) o falido não reabilitado;c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade."

Para o efetivo cumprimento do artigo acima, no ato do registro do Representante Comercial em seu respectivo Conselho, ou seja, no Conselho da região onde este atue como Representante Comercial, serão exigidas algumas formalidades conforme descritas no artigo terceiro da mesma Lei, além de outros acrescentados no decorrer dos anos.

"Art. 3º - O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:a) prova de identidade;b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;e) quitação com o Imposto Sindical.§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b", "c" deste artigo.§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal."

De modo que são estes artigos essenciais ao início da Representação Comercial, é importante e imprescindível a leitura dos mesmos como breve introdução ao tema que tratamos com freqüência.

Fonte: Dra. Micheli Urbanin (artigo publicado na edição de número 22, do Informativo CORE-MS).
 

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